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Pessoas físicas e jurídicas com pendências em tributos administrados pela Receita Federal já podem aderir à autorregularização incentivada, que consiste na confissão e na quitação voluntária de débitos. A medida não se aplica a dívidas do Simples Nacional.
Ao escolher fazer a adesão, os contribuintes admitem a existência de débitos, pagam somente o valor principal e desistem de eventuais ações na Justiça, em troca do perdão de juros e multas e da não realização de autuações fiscais. O prazo, que vai até 1º de abril, está na Instrução Normativa nº 2.168 da Receita Federal, de 28 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.740.
Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos (confessados pelo devedor) até 30 de novembro de 2023 — inclusive nos casos em que já tenha sido iniciado processo de fiscalização — e aqueles constituídos de 30 de novembro 2023 a 1º de abril de 2024.
A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, com o pagamento à vista de no mínimo 50% da dívida como entrada e do restante do valor em até 48 prestações. Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, o valor de cada prestação terá de ser de no mínimo R$ 200 para pessoa física e R$ 500 para pessoa jurídica.
Como aderir
A adesão à autorregularização de tributos ocorre de forma online, com a formalização do pedido pelo Portal Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
Na página, é preciso clicar a aba Legislação e Processo e, depois, o botão Requerimentos Web para dar início a um requerimento. A lista de informações que devem constar no pedido está na instrução normativa.
Clique aqui para ler a Instrução Normativa nº 2.168 da Receita Federal