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Publicada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal em 27 de março de 2018, a Portaria nº 76 relaciona todos os atos normativos, vigentes e não vigentes, relativos a benefícios fiscais instituídos por legislação distrital publicada até 8 de agosto de 2017, inclusive os em desacordo com a Constituição Federal, servindo de parâmetro para as cerca das 800 empresas beneficiadas no DF por convênios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Essa é uma das fases estabelecidas pelo Convênio ICMS n° 190/2017 (leia mais abaixo), que trata da remissão e da anistia aos créditos tributários decorrentes de benefícios concedidos irregularmente sem prévia autorização de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Convênio ICMS n° 190 regulamenta a Lei Complementar n° 160, também do ano passado. A norma federal permite que o DF e os estados adotem incentivos fiscais relativos ao ICMS nos moldes do que for aplicado por unidades federativas da mesma região.

O Convênio ICMS n° 190/2017 estabelece os procedimentos e as datas a serem observados pelas Secretarias de Fazenda para que benefícios fiscais irregulares sejam convalidados. Até o último dia útil de junho, elas deverão fazer o registro e o depósito na Secretaria Executiva do Confaz da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos vigentes dos benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária.

Nessa fase, o contribuinte deve acompanhar a publicação dos atos normativos (gerais) e o registro e o depósito dos atos concessivos (individuais) de seu interesse. Além disso, deve observar se o enquadramento de seu benefício está adequado à atividade econômica da empresa. Isso porque a lei que permite a convalidação também estipulou prazo máximo para que as empresas continuem gozando os benefícios que já têm, desde que sejam restituídos pelas unidades federadas até o fim deste ano. Esses prazos são os seguintes:

Saiba mais

Lei Complementar nº 160/2017
Foi publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto do ano passado. Permite que o Distrito Federal e os estados reproduzam incentivos fiscais relativos ao ICMS adotados por unidades federativas da mesma região.

A lei tem origem no Projeto de Lei Complementar do Senado n° 130/2014. O texto passou por modificações na Câmara dos Deputados e foi aprovado sob a forma de substitutivo. No Senado, o substitutivo recebeu 50 votos a favor e nenhum contrário – houve duas abstenções.

Ao longo de anos, unidades da Federação concederam incentivos, isenções e benefícios fiscais a empresas com o objetivo de atrair investimentos capazes de estimular a geração de emprego e renda. A constitucionalidade de muitos desses benefícios foi questionada na Justiça, criando um ambiente de insegurança jurídica entre os investidores, que poderá chegar ao fim com a aplicação da nova lei.

Benefícios abrangidos

A remissão de créditos fiscais prevista na Lei Complementar nº 160/2017 diz respeito a benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos de forma irregular, isto é, sem aprovação prévia e por unanimidade no Confaz. O Convênio ICMS nº 190/17 detalha os benefícios que poderão ser convalidados e reinstituídos:

– Isenção
– Redução da base de cálculo
– Manutenção de crédito
– Devolução do imposto
– Crédito outorgado ou crédito presumido
– Dedução de imposto apurado
– Dispensa do pagamento
– Dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM n° 38/88 (indústria: até o décimo dia do segundo mês subsequente ao do fato gerador/comércio: até o vigésimo dia do mês subsequente ao do fato gerador)
– Antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço
– Financiamento do imposto
– Crédito para investimento
– Remissão
– Anistia
– Moratória
– Transação
– Parcelamento em prazo superior a 60 meses, como estabelecido no Convênio ICM n° 24/75
– Outra medida da qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação se vincule à realização de operação ou prestação posterior ou a qualquer outro evento futuro

Requisitos para as unidades federativas

Publicação em Diário Oficial, pela Secretaria de Fazenda, da relação com a identificação de todos os atos normativos.

Portaria nº 76, da Secretaria de Fazenda do DF, de 27 de março de 2018, publicada no DODF de 29 de março de 2018

Registro e depósito na Secretaria Executiva do Confaz da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais.

Todas as informações relativas a incentivos fiscais deverão ficar disponíveis para consulta pública no Portal Nacional da Transparência Tributária.

LINKS

Lei Complementar n° 160/17

Convênio ICMS n° 190/17

Convênio ICMS n° 35/18 (faz alterações ao Convênio ICMS n° 190/17)

Portaria n° 76/18 da Secretaria de Fazenda do DF

 

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